A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afastou uma condenação de R$ 10 mil de um cliente da Unimed-Amparo por reclamar nas redes sociais da demora no atendimento pela operadora. Segundo o relator, juiz Francisco Loureiro, a publicação foi feita em tom de desabafo e está acobertada pela liberdade de expressão.

O paciente solicitou uma cirurgia eletiva e, segundo normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a operadora poderia retornar em até 21 dias. Uma semana após a solicitação, o paciente publicou em suas redes sociais uma reclamação sobre o atendimento da operadora.

Na publicação, o paciente afirmou ter passado por todos os procedimentos necessários para a marcação da cirurgia e reclamou do atendimento falho e prazo da empresa. “Eu penso que a Unimed de Amparo tem esses tipos de comportamentos desrespeitosos com seus clientes que estão necessitando de uma cirurgia, devido ser a única cooperativa de saúde de nossa região, o famoso monopólio que sabemos não ser nada bom para a população”, afirmou na publicação.

Devido à publicação, a Unimed-Amparo decidiu processar o homem, já que a análise estava dentro do prazo. Além disso, para a empresa, a publicação ofendeu a reputação do plano de saúde nas redes sociais, excedendo a liberdade de expressão.

Na primeira instância, a juíza Fabiola Brito do Amaral, da 2ª Vara do Foro de Amparo, condenou o paciente a indenizar a empresa em R$ 10 mil e a publicar uma retratação nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. A juíza entendeu que as postagens “atingiram a credibilidade da empresa, a lisura dos seus procedimentos, trazendo condição não vivenciada, qual seja, que não se dá atendimento adequado aos usuários, o que não corresponde a verdade”.

A decisão de segunda instância contra a Unimed-Amparo
Na avaliação do relator, juiz Francisco Loureiro, a publicação está amparada na liberdade de expressão e não houve violação à honra da empresa. Segundo Loureiro, as críticas feitas pelo réu, embora redigidas em tom emotivo, não dão ensejo à responsabilidade civil. “Natural que alguém que padece de dores agudas na coluna e necessita da realização de cirurgia como tratamento médico, critique a demora do plano de saúde na liberação do procedimento cirúrgico”, afirmou na decisão.

De acordo com Loureiro, as expressões usadas pelo paciente consistem em desabafo de “quem padece de fortíssimas dores” e se viu obrigado a aguardar o prazo, sem explicações sobre a complexidade do procedimento.

Loureiro destacou que o prazo máximo estabelecido de 21 dias, não significa que deve ser utilizado na totalidade, e deveria ser proporcional à complexidade e circunstâncias do caso.