“Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, ao condenar um plano de saúde a indenizar o pai de um paciente que teve cirurgia de emergência negada indevidamente.

O caso aconteceu em 2014. A mãe levou o filho a um hospital em razão de fortes dores abdominais. Ao ser atendido, foi diagnosticado o quadro de apendicite grau 4, devendo ser feita cirurgia imediata. Porém, ao solicitar o procedimento, a família teve o pedido negado em razão de ainda faltarem 25 dias de carência. Diante da negativa, a mãe levou o garoto a outro hospital, onde foi feita a cirurgia.

Após o acontecido, o pai do menino entrou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor de R$ 3 mil referentes aos gastos com exames laboratoriais, medicamentos e intervenção cirúrgica. Além disso, pediu que o plano de saúde fosse condenado em R$ 5 mil pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o dependente do plano não teria cumprido a carência para o procedimento. Também argumentou que não se tratava de uma emergência, além da inexistência de ato ilícito e a falta de prova dos danos sofridos.

Ao julgar o caso, o juiz Antônio Francisco Paiva considerou abusiva a conduta do plano de saúde. De acordo com ele, foi comprovada a situação de urgência. Com isso, o plano de saúde deveria ter observado o prazo de carência para casos de urgência determinado pela Lei 9.656/98, que é de 24 horas.

“Ao negar o fornecimento do tratamento ao autor, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”, complementou.

O juiz citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.

Assim, o juiz concluiu pela conduta abusiva do plano de saúde, condenando-o ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram comprovados nos autos.